Ocorre o fato gerador do IPTU com a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado no perímetro urbano do município. Entretanto, caso a finalidade econômica desse imóvel seja de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não incide IPTU, mas, sim, ITR, cujo valor final é consideravelmente menor.
Constatada a cobrança indevida do IPTU, o contribuinte pode ser favorecido com a exclusão dos débitos fiscais e a devolução dos valores pagos, bem como com a certeza de que tais cobranças não mais serão realizadas e, em casos de inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal do débito, indenização a título de dano moral.
Base legal: art. 15 do Decreto-lei 57 de 1966; art. 4º, I da Lei 4.504 de 1964.